domingo, 5 de junho de 2011

Assedio moral é crime!!!!

Atenção Senhores GM's.
vocês estão sendo perseguidos?
Se estão, DENUNCIE, não sejam cúmplices!
Por Ricardo Antonio Andreucci.
Promotor de Justiça Criminal/SP. Mestre em Direito.
Professor de Direito Penal e Processo Penal.

Praticamente ignorado no Brasil, o assédio moral é capaz de resultados mais devastadores que a guerra e que a violência que assola o cotidiano das grandes cidades. O assédio moral é capaz de destruir um ser humano sem que haja uma gota de sangue sequer e sem qualquer gesto brutal contra ele, utilizando apenas o que se convencionou 
chamar de violência invisível, aniquilando moral e psiquicamente suas vítimas. Essa violência invisível, devastadora, perversa e aparentemente insignificante se desenvolve através de gestos, palavras, ações ou omissões que instituem um processo que pode ter lugar na família, nas relações entre casais, nas empresas privadas e, inclusive, no serviço público, traduzindo mesquinho mecanismo de manipulação doentia, deixando a vítima incapaz de reagir e de perceber o alcance da destruição que a atinge. Mais especificamente tratando das relações de trabalho públicas (serviço público) e privadas, MARIE-FRANCE HIRIGOYEN (Assédio Moral: A violência perversa do cotidiano. 5ª edição. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil. 2002. p. 65) define o assédio moral como "toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho." O desgaste psicológico causado pelo assédio moral vem sendo estudado no mundo inteiro, sendo a Suécia, a Alemanha, os Estados Unidos, a Itália e a Austrália países pioneiros nesse campo, principalmente na área trabalhista, traduzindo uma verdadeira "guerra psicológica no local de trabalho", caracterizada pelo "abuso de poder" e pela "manipulação perversa".

A vítima, que se torna alvo por resistir à autoridade e não deixar-se subjugar pelo autoritarismo do chefe, é sempre atacada, ultrajada, submetida a manobras hostis e degradantes no ambiente de trabalho, sendo que qualquer coisa que faça ou qualquer iniciativa que tome é voltada contra ela pelo agente perseguidor, geralmente o superior hierárquico - o chefe, levando-a a uma total confusão, que pode desencadear frustração, humilhação e depressão, e, em casos mais extremados, culminar em respostas fisiológicas (úlceras de estômago e duodeno, doenças de pele, doenças cardiovasculares, tonturas, emagrecimento etc) e comportamentais (crises de nervos, ansiedade, apatia, desinteresse pelo trabalho, desgosto), evoluindo para o suicídio ou tentativa de suicídio. O ponto de partida do assédio moral, segundo leciona MARIE-FRANCE HIRIGOYEN (ob. cit.), é o abuso de poder (superior hierárquico que esmaga seus subordinados com seu poder), "meio de um pequeno chefe valorizar-se", evoluindo para as "manobras perversas" até a fase de destruição moral (psicoterror), que pode, inclusive, ter a conivência da empresa (ou do serviço público), que nada faz. Recusar a comunicação direta, mentir, manejar o sarcasmo, o desprezo, o cinismo, usar o paradoxo, desqualificar e impor o próprio poder são meios através dos quais o agressor (portador de traços narcísicos de personalidade – egocentrismo, necessidade de ser admirado, intolerância à crítica) desenvolve a "comunicação perversa". ALBERTO EIGUER (Le Pervers narcissique et son complice. Paris: Dunod. 1996) definiu os perversos narcisistas como "indivíduos que, sob influência de seu grandioso eu, tentam criar um laço com um segundo indivíduo, dirigindo seu ataque particularmente à integridade narcísica do outro, a fim de desarmá-lo."OTTO KERNBERG (A personalidade narcisista. In Borderline Conditions and Pathological Narcissism. New York. 1975) descreveu a patologia narcísica da seguinte forma: "As principais características dessas personalidades narcísicas são um sentimento de grandeza, um egocentrismo extremado e uma total falta de empatia pelos outros, embora sejam eles próprios ávidos de obter admiração e aprovação.

Esses pacientes sentem uma intensa inveja daqueles que parecem possuir coisas que eles não têm, ou que simplesmente têm prazer com a própria vida." Os perversos narcisistas, portanto, como agentes do assédio moral, são indivíduos megalômanos, que enganam exibindo seus irrepreensíveis valores morais, invejando a vida que o outro tem.

Apresentam-se como moralistas, dando lições de probidade aos outros, mas padecem de hipertrofia do ego e psico-rigidez, como forma de defesa contra a desintegração psíquica. Em síntese, como bem ressalta MARIE-FRANCE HIRIGOYEN (ob. cit. p. 186), "ninguém ganha no confronto com um perverso. O máximo que se consegue é aprender algo sobre si mesmo. A fim de defender-se, é grande a tentação, para a vítima, de recorrer aos mesmos procedimentos que o agressor. No entanto, quando alguém se encontra na posição de vítima, é por ser o menos perverso dos dois. E não vemos bem como isso poderia ser invertido. Utilizar as mesmas armas que o adversário é totalmente desaconselhado. A lei é, realmente, o único recurso." No campo legislativo, é bom que se diga, já existem previsões administrativas do assédio moral nas relações de trabalho envolvendo o serviço público. No âmbito municipal, vários municípios brasileiros já contam com lei contra o assédio moral, dentre eles Americana/SP, Amparo/SP, Campinas/SP, Cruzeiro/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guarulhos/SP, Iracemápolis/SP, Jaboticabal/SP, São José São Paulo/SP, Ribeirão Pires/SP, Cascavel/PR, Curitiba/PR, Porto Alegre/RS, Reserva do Iguaçu/RS, São Gabriel do Sul/RS, Natal/RN, São Gabriel do Oeste/MS, Sidrolândia/MS e Vitória/ES.


No âmbito estadual, Rio de Janeiro, Bahia, Ceará, Espírito Santo e Rio Grande do Sul já contam com legislação sobre assédio moral, sendo certo que, no estado de São Paulo, lamentavelmente houve por bem o governador, em 8 de novembro de 2002, vetar lei de iniciativa do deputado estadual Antonio Mentor (PT/SP), aprovada pela Assembléia Legislativa em 13 de setembro de 2002 (fonte: www.assediomoral.org). Na esfera federal, tipificando o assédio moral, há projetos de reforma do Código Penal de iniciativa do deputado federal Marcos de Jesus (PL/PE) e coordenação do deputado federal Inácio Arruda (PCdoB/CE), projeto de reforma da Lei nº 8.112, de iniciativa da deputada federal Rita Camata (PMDB/ES) e coordenação do deputado estadual Inácio Arruda (PCdoB/CE, e também projeto de reforma do Decreto-Lei nº 5.452, ainda decoordenação desse último parlamentar. No exterior, países como França, Chile, Noruega, Uruguai, Portugal, Suíça, Suécia e Bélgica já contam com legislação e projetos de lei sobre o assédio moral (fonte: www.assediomoral.org ), ainda que, am alguns, sem conotação criminal. Percebe-se, entretanto, uma tendência mundial no sentido de criminalizar o assédio moral, tal como aconteceu com o assédio sexual, penalizando aquele que, de qualquer modo, reiteradamente, depreciar, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, o desempenho ou a imagem do servidor público ou empregado, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica. Os precisos contornos da tipificação, entretanto, deverão ser objeto de acurada análise por parte dos legisladores, a fim de que se não perca o objetivo primordial da criminalização, evitando que um importante instrumento legal de contenção do assédio moral se transforme em excessivo e inaplicável dispositivo legal, a lado de tantos outros que assolam a legislação penal brasileira.

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